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terça-feira, 25 de julho de 2023

Alteração das regras de avaliação externa (Decreto-Lei nº 55/2018) e da avaliação inclusiva (Decreto-Lei nº 54/2018)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 62/2023 que altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens.

O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

O que é?

Este decreto-lei altera o modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, assim como o regime jurídico da educação inclusiva.

O que vai mudar?

É alterado o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.

Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:

    a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou

    b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.

Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.

Estabelece-se um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e o ingresso no ensino superior.

A remuneração dos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

No que respeita ao regime jurídico da educação inclusiva, no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).

Que vantagens traz?

A alteração ao elenco obrigatório de exames finais nacionais permite a construção, por cada aluno, de um plano de estudos alinhado com os seus interesses.

O alargamento da possibilidade de utilização de instrumentos de apoio a alunos com perturbação específica da linguagem promove a equidade e inclusão, aumentando o potencial de aprendizagem e desenvolvimento destes alunos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

A alteração às regras da avaliação externa das aprendizagens aplica-se a partir do ano letivo de:

    a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

    b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.

terça-feira, 15 de novembro de 2022

Transferência de competências educação inclusiva - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares / Despacho n.º 12974/2022

EDUCAÇÃO - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares


Sumário: Delegação de competências na subdiretora-geral dos Estabelecimentos Escolares.





Destacam-se as seguintes competências:


1 — No âmbito da gestão dos alunos:

f) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;

h) Decidir sobre os recursos relativos a medidas de suporte à aprendizagem, no âmbito do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual;

i) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento de educação especial das redes privada e solidária, nos termos dos normativos em vigor;

j) Decidir e autorizar os pedidos relativos a alunos totalmente dependentes que frequentam estabelecimentos de ensino especial, nos termos dos normativos em vigor;

5 — No âmbito da educação inclusiva:

a) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho e do Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, nos termos definidos no Despacho n.º 9726/2018, de 17 de outubro;

b) Designar os subcomissários na Comissão de Coordenação Nacional do SNIPI (Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância);

c) Designar os representantes da Educação nos Núcleos de Supervisão Técnica;

d) Designar os elementos para as equipas multidisciplinares previstas no Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto;

e) Aprovar as minutas e outorgar os contratos de cooperação celebrados com as instituições de ensino especial ao abrigo das Portarias números 1102/1997 e 1103/1997, ambas de 3 de novembro, previamente autorizados.


domingo, 15 de setembro de 2019

Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro - Primeira alteração ao DL n.º 54/2018, de 6 de julho

Foi publicada a Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva.
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Do documento, constam as seguintes alterações: Adaptações curriculares não significativas', as medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais;


- Princípios orientadores: Flexibilidade, a gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades de cada um;


- Os pais ou encarregados de educação têm direito a:
a) Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;
b) Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;


- Linhas de atuação para a inclusão: As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior.


- Níveis das medidas: As medidas previstas nos artigos seguintes [universais; seletivas; adicionais] não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas.


- Medidas universais: As medidas universais, incluindo o apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social.


A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.


- Medidas seletivas: A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma e, sempre que necessário, em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação.


- Medidas adicionais: A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.


As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Quando a operacionalização das medidas previstas no n.º 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do diretor da escola.


- Identificação dos recursos específicos: 
Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar todos os trabalhadores com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão.


- Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva: Os elementos elencados no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.


São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes operacionais, assistentes sociais, outros técnicos que intervêm com o aluno e os pais ou encarregados de educação.

Nos estabelecimentos de educação e ensino em que, por via da sua tipologia ou organização, não exista algum dos elementos da equipa multidisciplinar previstos nos n.os 3 e 5, cabe ao diretor definir o respetivo substituto.

Compete à equipa multidisciplinar: c) Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;


- Centro de apoio à aprendizagem: Compete ao diretor da escola definir os espaços de funcionamento do centro de apoio à aprendizagem numa lógica de rentabilização dos recursos existentes na escola.


A escola estabelece, em sede de regulamento interno, quanto ao centro de apoio à aprendizagem e às suas funções e abrangência, entre outros, os seguintes aspetos:
a) A sua constituição e coordenação;
b) Os locais e horário de funcionamento;
c) Os recursos humanos e materiais existentes;
d) As formas de concretização dos objetivos específicos de acordo com os n.os 2 e 6;
e) As formas de articulação com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.

Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser elaborado um regimento próprio, do qual constem as formas de medição do impacto do centro de apoio à aprendizagem na inclusão e aprendizagem de todos os alunos.

- Relatório técnico-pedagógico: O relatório técnico-pedagógico é o documento que fundamenta a mobilização de medidas seletivas e ou adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, e acompanha a criança ou o aluno em caso de mudança de escola.

- Plano individual de transição: 
Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar, e sempre que possível para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória.

- Matrícula: Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência.

- Adaptações ao processo de avaliação: O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações que resultem da inclusão de novo conhecimento em fundação da experiência da aplicação do disposto no presente decreto-lei.

domingo, 24 de junho de 2018

Presidente da República promulga regime jurídico da educação inclusiva

O Presidente da República promulgou o diploma do regime jurídico da educação inclusiva, que pretende responder à “diversidade das necessidades e potencialidades” dos alunos do ensino pré-escolar, básico e secundário.

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O Governo aprovou a 24 de maio o novo regime legal da educação inclusiva no qual defende a cooperação e trabalho de equipa na “identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens” e a criação de equipas multidisciplinares.

O Ministério da Educação admitiu que Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão de alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de jovens com necessidades específicas em espaços físicos ou curriculares segregados.

Esta constatação justificou uma revisão do quadro legal em vigor por forma a criar condições para “a construção de uma escola progressivamente mais inclusiva”. A promoção da relação entre o professor de educação especial e os professores da turma é um dos princípios orientadores do documento.
O ministério explicou, em maio, que o objetivo do projeto-lei lei era responder à “diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos”, através do aumento da participação na aprendizagem e na comunidade.

O trabalho com os alunos deverá ser definido e acompanhado por uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva. O decreto-lei tem como eixo central a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, “encontrando formas de lidar com essa diferença”.

Deverá, assim, adequar os processos de ensino às características e condições individuais de cada aluno, “mobilizando os meios de que dispõe para que todos aprendam e participem na vida da comunidade educativa”.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) considera positivo o decreto-lei, mas recomenda um reforço dos recursos humanos nas escolas e turmas mais pequenas.

domingo, 7 de janeiro de 2018

Normas de execução da Prestação Social para a Inclusão

Foi publicada a Portaria n.º 5/2018 - Diário da República n.º 4/2018, de 5 de janeiro, que estabelece as normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, o qual institui a prestação social para a inclusão. 
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A prestação social para a inclusão instituída pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, tem como objetivo compensar os encargos acrescidos no domínio da deficiência, com vista a promover a autonomia, a inclusão social e o combate à pobreza das pessoas com deficiência.

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Criação do Grupo de Língua Gestual Portuguesa

O Ministério da Educação enviou às organizações sindicais de docentes, para negociação durante a próxima semana, o Projeto de Decreto-Lei que cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa e o Relatório do Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho n.º 2286/2017 - Língua Gestual Portuguesa

Relatório do Grupo de Trabalho constituído pelo Despacho n.º 2286/2017


Projeto de Decreto-Lei que cria o grupo de recrutamento da Língua Gestual Portuguesa

sábado, 18 de novembro de 2017

Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica.

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Artigo 2.º
Medidas de apoio educativo

1 — A identificação da necessidade de medidas de apoio
educativo efetua -se por iniciativa dos pais ou encarregados
de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros
técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.
2 — O apoio educativo a conceder, em função das
necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode
consistir nas seguintes medidas:
a) Condições especiais de avaliação e de frequência
escolar;
b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar
ou no domicílio, presencial ou à distância, através
da utilização de meios informáticos de comunicação;
c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação,
designadamente através da definição de um Programa
Educativo Individual (PEI);
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
3 — Os pais ou encarregados de educação devem participar
na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso
a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.
4 — As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do
presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas
ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou
por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade
do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se
tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação
com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e
com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente
da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares.

terça-feira, 4 de julho de 2017

Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro - Consulta Pública

REGIME LEGAL DA INCLUSÃO ESCLAR - Proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro

Consulte aqui a proposta: Regime legal da inclusão escolar




O Governo, não obstante o processo alargado de auscultação já realizado pelo grupo de trabalho, decidiu submeter a proposta de decreto-lei a consulta pública, ficando a mesma disponível no portal do Governo e da Direção-Geral da Educação.
Até ao dia 31 de agosto de 2017, os interessados poderão analisar as soluções propostas e, sendo caso disso, apresentar as sugestões que entenderem úteis, através do seguinte endereço de correio eletrónico: edinclusiva@dge.mec.pt .

 Regime legal da inclusão escolar Tipo: PDF, Peso: 359,67Kb

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

Legislação da Educação Especial - 2017

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Portaria N.º 1102/97, 3 novembro
Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial
https://dre.pt/application/file/675110


Portaria N.º 1103/97, 3 novembro
Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular
https://dre.pt/application/file/675114


D.L. N.º 3/2008, 7 janeiro
Define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
https://dre.pt/application/file/386935


Lei N.º 21/2008, 12 maio
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
https://dre.pt/application/file/249150


D.L. N.º 93/2009, 16 abril
Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
https://dre.pt/application/file/603804


D.L. N.º 281/2009, 6 outubro
Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
https://dre.pt/application/file/491335


Portaria N.º 192/2014, 26 setembro
Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
https://dre.pt/application/file/57531578


Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, 19 fevereiro
Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial
https://dre.pt/application/file/66536644


Despacho N.º 5291/2015, 21 maio
Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da atividade destes Centros
https://dre.pt/application/file/67271120


Portaria N.º 201-C/2015, 10 julho
Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro
https://dre.pt/application/file/69773363


Fonte: DGE

terça-feira, 5 de julho de 2016

Criação de um grupo de trabalho para apresentar um relatório com propostas de alteração ao DL n.º 3/2008, de 7 de janeiro

A publicação do Despacho n.º 7617/2016, de 8 de junho de 2016, aprovou um grupo de trabalho com o objetivo de apresentar um relatório com propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio e respetivo enquadramento regulamentador, incluindo os mecanismos de financiamento e de apoio, com vista à implementação de medidas que promovam maior inclusão escolar dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE).


quinta-feira, 31 de março de 2016

A educação inclusiva nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019

Pela publicação da Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, ficamos a conhecer as Grandes Opções do Plano para 2016-2019. No âmbito da política educativa e da educação inclusiva, destacam-se algumas medidas.

Apostar na educação pré-escolar como chave para o combate ao insucesso escolar: Começar bem vale sempre a pena 
A expansão da educação pré-escolar tem um papel decisivo na promoção do sucesso escolar, constituindo a base essencial do futuro escolar das crianças, pelo que deverá ser retomado o investimento no alargamento da rede e na qualificação da educação de infância. Para tal, serão implementadas as seguintes medidas: 
• Universalidade da oferta da educação pré-escolar a todas as crianças dos três aos cinco anos; 
• Planos específicos de desenvolvimento das aprendizagens, que garantam que todas as crianças desenvolvem as aprendizagens previstas nas orientações curriculares; 
• Tutela pedagógica sobre todos os estabelecimentos da rede nacional, pública ou solidária, de educação pré-escolar; 
• Diagnóstico precoce de situações de risco como estratégia de prevenção do insucesso escolar num momento em que a ação é mais eficaz; 
• Programas de acompanhamento e formação dos educadores, articulados com as ações previstas para o 1.º ciclo do ensino básico.

Combater o insucesso na sua raiz: desenvolver um ensino básico integrado, global e comum a todas as crianças 
Importa inverter a trajetória de aumento do insucesso escolar no ensino básico e voltar a um percurso de melhoria progressiva deste indicador central do sistema educativo, garantido que todas as crianças e jovens concluem os primeiros anos de escolaridade com uma educação de qualidade, alicerçada numa ampla variedade de aprendizagens, rejeitando a dualização precoce. Com vista ao alcançar destes objetivos ir-se-á proceder: 
• À promoção de uma maior articulação entre os três ciclos do ensino básico, atenuando os efeitos das transições entre ciclos, através da gestão integrada e revisão dos currículos do ensino básico e da redução da carga disciplinar excessiva dos alunos; 
• Ao incentivo da flexibilidade curricular, desde o 1.º ciclo, recorrendo a diferentes possibilidades de gestão pedagógica e gerindo com autonomia os recursos, os tempos e os espaços escolares; 
• À rejeição da dualização precoce, garantido que todas as modalidades de organização e gestão curriculares visam a integração dos alunos e o seu progresso escolar; 
• À priorização do 1.º ciclo do ensino básico, com vista a que, no final da legislatura, a retenção seja residual; 
• À generalização da «Escola a Tempo Inteiro» em todo o ensino básico; 
• À realização das Provas de Aferição nos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade, em substituição das provas finais nos 4.º e 6.º anos de escolaridade.

Assegurar o cumprimento dos 12 anos de escolaridade obrigatória: valorizar o ensino secundário e diversificar a oferta formativa 
A valorização do ensino secundário, através da consolidação e aprofundamento da sua diversidade, qualidade e valor de todas as ofertas formativas, é essencial para o cumprimento da escolaridade de 12 anos. Assim, a escolaridade obrigatória deve ser inclusiva e promover o sucesso de todos e, para a concretização deste objetivo, será desenvolvido um programa que ajude os alunos a delinear os seus percursos escolares e projetos de vida, procurando garantir progressivamente uma aproximação entre as percentagens de jovens que frequentam os cursos de natureza profissionalizante e os que frequentam os cursos de científico-humanísticos.

Promover a inclusão das pessoas com deficiência 
No domínio da promoção da inclusão das pessoas com deficiência, salienta-se a prioridade a dar à sua inclusão, que impõe uma ação transversal, desde uma escola inclusiva a um território sem barreiras, passando pelo aperfeiçoamento de mecanismos de apoio social e por uma estratégia de emprego digno para todos. A inclusão das pessoas com deficiência constitui, assim, uma prioridade central da agenda para a igualdade, que terá como objetivos prioritários a identificação e o reconhecimento de diferentes situações de incapacidade, com graus diferenciados de dependência, que carecem de respostas e de apoios distintos, uma vez que os desafios que se colocam à sua integração são de natureza diversa. Entre as medidas a desenvolver, referem-se as destinadas a:
• Definir de uma estratégia de emprego e trabalho para todos, envolvendo os diferentes atores, que aposte em ações de formação profissional no sistema regular de formação, no aumento da oferta de estágios profissionais em empresas e organizações do setor público e solidário;
Apostar numa escola inclusiva de 2.ª geração que deverá intervir no âmbito da educação especial e da organização dos apoios educativos às crianças e aos jovens que deles necessitem.


domingo, 28 de fevereiro de 2016

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Legislação atualizada no âmbito da educação especial


Portaria N.º 1102/97, 3 novembro
Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial https://dre.pt/application/file/675110


Resultado de imagem para legislaçãoPortaria N.º 1103/97, 3 novembro
Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular
https://dre.pt/application/file/675114

D.L. N.º 3/2008, 7 janeiro
Define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo https://dre.pt/application/file/386935

Lei N.º 21/2008, 12 maio
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo https://dre.pt/application/file/249150


D.L. N.º 93/2009, 16 abril
Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária https://dre.pt/application/file/603804


D.L. N.º 281/2009, 6 outubro
Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância https://dre.pt/application/file/491335


Portaria N.º 192/2014, 26 setembro
Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio https://dre.pt/application/file/57531578


Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, 19 fevereiro
Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial https://dre.pt/application/file/66536644


Despacho N.º 5291/2015, 21 maio
Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da atividade destes Centros https://dre.pt/application/file/67271120


Portaria N.º 201-C/2015, 10 julho
Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro https://dre.pt/application/file/69773363

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Legislação da Educação Especial

Os principais normativos legais em vigor sobre a Educação Especial no nosso país encontram-se, agora, compilados na página da DGE, sítio Educação Especial:


Portaria N.º 1102/97, 3 novembro
Garante as condições de educação para os alunos que frequentam as associações e cooperativas de ensino especial
https://dre.pt/application/file/675110


Portaria N.º 1103/97, 3 novembro
Garante as condições de educação especial em estabelecimentos de ensino particular
https://dre.pt/application/file/675114


D.L. N.º 3/2008, 7 janeiro
Define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
https://dre.pt/application/file/386935


Lei N.º 21/2008, 12 maio
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo
https://dre.pt/application/file/249150


D.L. N.º 93/2009, 16 abril
Aprova o sistema de atribuição de produtos de apoio a pessoas com deficiência e a pessoas com incapacidade temporária
https://dre.pt/application/file/603804


D.L. N.º 281/2009, 6 outubro
Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância
https://dre.pt/application/file/491335


Portaria N.º 192/2014, 26 setembro
Regula a criação e manutenção da base de dados de registo do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
https://dre.pt/application/file/57531578


Resolução da Assembleia da República N.º 17/2015, 19 fevereiro
Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial
https://dre.pt/application/file/66536644


Despacho N.º 5291/2015, 21 maio
Estabelece a rede nacional de Centros de Recursos de Tecnologias de Informação e Comunicação para a Educação Especial (CRTIC) como centros prescritores de produtos de apoio do Ministério da Educação e Ciência no âmbito do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA), as suas atribuições, constituição e competências da equipa, bem como a responsabilidade pela monitorização da atividade destes Centros
https://dre.pt/application/file/67271120


Portaria N.º 201-C/2015, 10 julho
Regula o ensino de alunos com 15 ou mais anos de idade, com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e revoga a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro
https://dre.pt/application/file/69773363




domingo, 5 de julho de 2015

Vem aí nova legislação para a educação especial

“Foi feita uma portaria para o ensino secundário, que será publicada na próxima semana, que vem garantir o compromisso que tínhamos assumido de publicar a nova legislação relativamente à educação especial”, disse hoje aos deputados da comissão parlamentar de Educação, Ciência e Cultura o secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando Egídio Reis.
O governante dava resposta a uma pergunta do deputado do Bloco de Esquerda Luís Fazenda, que confrontou o ministro Nuno Crato e a sua equipa governativa com a promessa de publicar, até ao final da legislatura, o novo enquadramento legal para a educação especial, sublinhando que é preciso definir os critérios de referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais (NEE) e como será feita essa referenciação.
Fernando Egídio Reis assegurou que nenhum aluno com NEE ficará sem apoio e referiu que, no que diz respeito ao ensino secundário, estes alunos “estarão na escola em tempo semelhante ao que estarão os outros alunos”.
“Garantiremos que prossigam no ensino secundário com as devidas condições e com o devido apoio”, disse.
Em Abril, o secretário de Estado tinha admitido no parlamento, perante a comissão de Educação, a existência de problemas na aplicação da portaria que regula o currículo dos alunos com necessidades educativas especiais em transição para a vida activa, aos quais o novo diploma tem por objectivo vir dar resposta.

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Aplicação das recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial

Foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2015, de 19 de fevereiro, referente às recomendações do conselho nacional de educação relativamente ao enquadramento legal da educação especial.


A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Seja acautelada a situação das crianças a quem é autorizado o adiamento do ingresso na escolaridade, de forma a garantir as medidas de apoio através da intervenção precoce no(s) ano(s) de permanência adicional na educação pré-escolar e o cumprimento de 12 anos de escolaridade.

2 — Se proceda à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, no que se refere ao desenvolvimento de:

a) Medidas educativas temporárias que permitam responder às necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, comprovadamente impeditivas do desenvolvimento de aprendizagens;

b) Medidas de resposta a situações de alunos/as com dificuldades de aprendizagem específicas que comprovadamente impeçam a sua qualidade e desenvolvimento;

c) Uma medida educativa adicional que permita a adaptação do currículo às necessidades educativas dos/as alunos/as, mais flexível do que a medida «adequações curriculares individuais» (prevista no artigo 18.º) mas menos restritiva do que o estabelecimento de um currículo específico individual (CEI) (previsto no artigo 21.º).

3 — Seja acautelada a situação de crianças e jovens com NEE em momentos de avaliação externa das aprendizagens, permitindo a sua adequação às medidas educativas contempladas no programa educativo individual (PEI).

4 — Seja garantida a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos/as alunos/as com PEI e CEI e revista a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro.

Aprovada em 6 de fevereiro de 2015.

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

A municipalização da educação e por decreto

Foi publicado o DL n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que estabelece o regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio de funções sociais, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.


Se já havia alguns docentes comissários da politiquice & lambe-botas autárquicos na nossas escolas e arquejos & bufos municipais, agora, colegas, preparam-se para serem voluntários da colagem de cartazes nas campanhas eleitorais e candidatos a uns bons babas-ovos nos municípios:
adulador, baba-ovo, capacho, cheira-cheira, chupa-caldo, corta-jaca, enxuga-gelo, escova-botas, lambe-botas, lambe-cu, lisonjeador, pelego, sabujo servil servilão
Artigo 8.º Educação - No domínio da educação, no que se refere ao ensino básico e secundário, são delegáveis nos órgãos dos municípios e das entidades intermunicipais as seguintes competências:


a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:
i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa e formativa;
ii) Gestão do calendário escolar;
iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;
iv) Gestão da orientação escolar;
v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;
vi) Gestão dos processos de ação social escolar;


b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:
i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e respetiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;
ii) Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;
iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colabora- ção com as escolas;


c) No âmbito da gestão dos recursos humanos:
i) Recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente;
ii) Recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;


d) A gestão orçamental e de recursos financeiros;


e) No âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário:
i) Construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares;
ii) Seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material de pedagógico.