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domingo, 12 de fevereiro de 2017

Guia para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames – JNE 2017



Os alunos ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, prestam as provas e os exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do diretor de turma/conselho de turma, ser autorizada a aplicação de condições especiais na realização das provas de avaliação externa e nas provas de equivalência à frequência.

A aplicação das condições especiais previstas no Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência do ensino básico e secundário depende do perfil de funcionalidade do aluno, tendo por referência as condições aplicadas ao nível da avaliação interna ao longo do ano letivo e contempladas no programa educativo individual (PEI).

A solicitação de condições especiais deve ser expressa através de requerimento, formalizado pelo diretor da escola em plataforma eletrónica, a disponibilizar para o efeito pelo JNE em http://area.dge.mec.pt/jneac, entre os dias 15 de fevereiro e 17 de março, data a partir da qual a plataforma será encerrada, não permitindo novos registos, alteração de dados já inseridos ou submissão de documentos.

Os documentos necessários ao processo de realização de provas e exames que legitimam a aplicação de condições especiais são o PEI, a ata do conselho de docentes/turma, com a formalização da proposta de aplicação de condições especiais, e o respetivo despacho de autorização. As condições especiais autorizadas para a realização de provas finais de ciclo ou exames finais nacionais são também aplicáveis na realização de provas de equivalência à frequência.

sexta-feira, 6 de março de 2015

NORMA e Orientações na Realização de Provas e Exames dos alunos com NEE - JNE 2015





Foi publicada a  "Norma e Orientações para Aplicação de Condições Especiais na Realização de Provas e Exames JNE/2015".
Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 prestam as provas e exames previstos para os restantes examinandos podendo, no entanto, ser‐lhes aplicadas condições especiais na realização de provas finais de ciclo, de exames finais nacionais e de provas de equivalência à frequência, sob proposta do professor titular de turma/conselho de docentes ou do Diretor de turma/conselho de turma. Os alunos que frequentam a escolaridade com um currículo específico individual, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º e do art.º 21.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, não realizam provas finais de ciclo do ensino básico nem exames finais nacionais do ensino secundário.


PROCEDIMENTOS A ADOTAR PARA SOLICITAR CONDIÇÕES ESPECIAIS NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E EXAMES


No ensino básico, o professor titular de turma (1.º ciclo) ou o Diretor de turma (2.º e 3.º ciclos) formaliza ao Diretor uma proposta de aplicação de condições especiais na realização das provas finais de ciclo e das provas de equivalência à frequência por cada aluno com necessidades educativas especiais do 4.º, 6.º e 9.º ano, para posterior introdução de dados na plataforma online pelo Diretor da escola. 
O Diretor deve registar na plataforma online: os dados do alunos, a caracterização das necessidades educativas especiais do aluno; as condições especiais na realização das provas finais de ciclo e de equivalência à frequência que efetivamente vai autorizar. O registo de dados relativos a cada aluno implica, obrigatoriamente, que sejam inseridos na plataforma os seguintes documentos digitalizados em pdf: requerimento com o Despacho de Autorização do Diretor da escola; programa educativo individual; despacho de autorização de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico; Ficha B – “Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

No ensino secundário, após o prazo normal de inscrição na 1.ª fase para admissão às provas e exames do ensino secundário, os diretores de turma formalizam ao Diretor da escola uma proposta de aplicação de condições especiais na realização dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência, por cada aluno, para introdução de dados na plataforma online do JNE.
O Diretor da escola deve registar na plataforma online: os dados do aluno; a caracterização das necessidades educativas especiais; as condições especiais propostas pelo Diretor de turma.

Por cada aluno, têm de ser inseridos na plataforma os seguintes documentos digitalizados em pdf: requerimento; boletim de inscrição nos exames; despacho de autorização do Diretor da escola/Presidente do JNE de condições especiais concedidas em anos anteriores relativas ao ensino básico ou ao ensino secundário; programa educativo individual; Ficha B –“Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia” para os alunos com dislexia.

ENCARREGADO DE EDUCAÇÃO - A aplicação de qualquer condição especial na realização de provas e exames só se concretiza após autorização expressa do encarregado de educação, o qual deve assinar, obrigatoriamente, os requerimentos impressos pelo Diretor da escola a partir da plataforma online, que discriminam as condições especiais propostas pelo professor titular de turma ou diretor de turma.

DOCUMENTAÇÃO ORGANIZADA PELO DIRETOR - A documentação que, para cada aluno, fundamenta e legitima a aplicação de condições especiais na realização de provas e exames é constituída por: Despacho de Autorização do Diretor da escola (ensino básico) ou do Presidente do JNE (ensino secundário); programa educativo individual do aluno; ata do conselho de docentes ou do conselho de turma do 2.º ou do 3.º período letivo, com a formalização da proposta das condições especiais na realização de provas e exames, a autorizar pelo Diretor da escola.

MATRICULAS POR DISCIPLINAS - Um aluno do ensino básico se estiver matriculado por disciplinas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008, realiza a prova final de ciclo de Português e/ou de Matemática no ano letivo em que frequenta a disciplina.

PROVAS FINAIS A NÍVEL DE ESCOLA OU EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA - Em casos excecionais, os alunos dos ensinos básico e secundário cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, ou com perturbações do espetro do autismo, bem como com limitações do domínio cognitivo podem realizar provas finais a nível de escola (ensino básico) ou exames a nível de escola (ensino secundário) se necessitarem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação dos itens, relativamente à prova caracterizada na Informação ­Prova final ou na Informação­ Exame final nacional.

As provas finais a nível de escola e os exames a nível de escola devem respeitar as adequações no processo de avaliação (artigo 20.º do Decreto‐Lei n.º 3/2008), constantes do programa educativo individual, tendo como referência as metas curriculares e os programas das disciplinas, bem como as dificuldades específicas de cada aluno. Para a realização de provas finais a nível de escola para os alunos do ensino básico ou de exames a nível de escola para os alunos do ensino secundário tem de ser elaborado a Informação Prova Final a Nível de Escola ou a Informação ­Exame a Nível de Escola, consoante a situação. 
Estes documentos têm de ser divulgados junto de cada aluno que realiza este tipo de provas ou exames, bem como do respetivo encarregado de educação:
- 1.º e 2.º ciclos – até 20 de abril
- 3.º ciclo e ensino secundário – até 15 de maio.
As provas finais e os exames a nível de escola são elaboradas sob a orientação e responsabilidade do conselho pedagógico, que aprova a sua estrutura, cotações e respetivos critérios de classificação, de acordo com o programa educativo individual de cada aluno, por proposta do grupo disciplinar ou do departamento curricular.

DURAÇÃO DAS PROVAS FINAIS E EXAMES A NÍVEL DE ESCOLA - No ensino básico, as provas finais a nível de escola de Português e de Matemática têm a duração da correspondente à prova final de ciclo, ou seja, 90 minutos. A tolerância de trinta minutos não se aplica às provas finais a nível de escola. No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada pelo Diretor da escola, uma tolerância para além dos 90 minutos, na realização de provas finais a nível de escola. Esta tolerância deve ser a adequada às necessidades educativas especiais do aluno.
Excecionalmente, nas situações muito complexas em que a realização da prova exija da parte do aluno um esforço físico muito acentuado, atingindo rapidamente o seu limiar de fadiga, a prova final a nível de escola pode ser fracionada em mais do que um momento, a fim de não prejudicar a sua prestação.
No ensino secundário, a tolerância de 30 minutos concedida aos exames finais nacionais do ensino secundário não se aplica aos exames a nível de escola. No entanto, quando absolutamente necessário, pode ser autorizada, pelo Presidente do JNE, tolerância de tempo para além dos 90, 120 ou 150 minutos na realização dos exames a nível de escola. Esta tolerância deve ser a adequada às necessidades educativas especiais do aluno

MODALIDADES DE EXAMES A REALIZAR PELOS ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO - Os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitações motoras severas, com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves ou com perturbações do espetro do autismo dos 11.º ou 12.º anos e abrangidos pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008, que pretendam apenas a obtenção do diploma de conclusão do ensino secundário podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames a nível de escola às disciplinas sujeitas a exame final nacional.

Os referidos alunos que pretendam concluir o ensino secundário e prosseguir estudos no ensino superior podem, relativamente ao seu plano de estudos, optar por uma das seguintes hipóteses:
a) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas sujeitas a exame final nacional;
b) realizar os exames finais nacionais nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior e exames a nível de escola nas restantes disciplinas sujeitas a exame final nacional.

ALUNOS COM DISLEXIA
Para efeitos de não penalização na classificação das provas finais de ciclo do ensino básico, dos exames finais nacionais do ensino secundário e das provas de equivalência à frequência, pode ser aplicada a Ficha A, emitida pelo JNE, “Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia”, nas provas e exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada no 1.º ciclo ou até ao final do 2.º ciclo do ensino básico, desde que:

- Os alunos do 4.º ou do 6.º ano estejam abrangidos por medidas educativas, ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008;
- Os alunos do 9.º ano ou do ensino secundário estejam abrangidos por medidas educativas ao abrigo do Decreto‐Lei n.º 3/2008, designamente, de apoios pedagógicos personalizados e/ou tecnologias de apoio, constantes do programa educativo individual, e que se tenham mantido ao longo do 3.º ciclo ou do ensino secundário, respetivamente.
Os alunos com dislexia realizam, obrigatoriamente, as provas finais de ciclo do ensino básico ou os exames finais nacionais do ensino secundário, não podendo, em caso algum, realizar provas finais a nível de escola ou exames a nível de escola, respetivamente.
A um aluno com dislexia se não estiver abrangido pelo Decreto‐Lei n.º 3/2008 não pode ser autorizada a aplicação da Ficha A na classificação das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência.
Aos alunos com dislexia severa dos 4.º, 6.º, 9.º e secundário, devidamente diagnosticada, que apresentam progressos muito lentos na aquisição de competências de leitura e, consequentemente, dificuldades na compreensão e descodificação do significado do que é lido, pode ser autorizada a leitura orientada dos enunciados das provas finais de ciclo por um dos professores vigilantes. Nesta situação, realização a prova ou exame em sala à parte.
Aos alunos com dislexia também pode ser autorizada a condição especial: utilização de computador para responder às questões das provas e exames, embora seja bloqueado o dicionário do processador de texto e vedado o acesso à internet, desde que esta tecnologia de apoio tenha sido usada ao longo da escolaridade do aluno, bem como na avaliação sumativa interna.

TOLERÂNCIA DE TEMPO PARA ALÉM DO TEMPO REGULAMENTAR
Na maioria das situações, a tolerância não deve ultrapassar os 30 minutos já concedidos a todas as provas finais de ciclo e a todos os exames finais nacionais de âmbito nacional. No entanto, esta depende da funcionalidade de cada aluno e, principalmente, da tolerância concedida nas provas de avaliação sumativa interna, durante o seu percurso escolar.
A tolerância para além do tempo regulamentar de cada prova final a nível de escola, exame a nível de escola ou prova de equivalência à frequência, a tolerância tem de ser autorizada na sua totalidade.


Fonte: incluso

sábado, 12 de abril de 2014

Regulamento das provas e dos exames nacionais 2014


Como se pode proceder à alteração da legislação a meio de um processo, já a decorrer! Enfim … a vida dos alunos e professores é assim! Já estamos habituados!



Das novidades extemporâneas, recomenda-se a leitura muito  atenta do artigo 45.º e seguintes, referentes ao supracitado diploma legal. No entanto, deixo uma nota informativa sobre a matéria em apreço:

Art.º 45º - Provas finais e de equivalência à frequência dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Art.º 46º - Provas finais a nível de escola dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
Artigo 47.º- Exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário

Artigo 48.º - Alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos, com limitação motora severa ou com autismo do ensino secundário

Artigo 49.º - Exames a nível de escola do ensino secundário









Artigo 50.º- Prova de exame adaptada para alunos surdos severos ou profundos






Artigo 51.º - Alunos com dislexia






Artigo 52.º - Alunos com necessidades especiais de saúde






Artigo 53.º - Alunos com necessidades educativas

Artigo 54.º - Classificação das provas finais do ensino básico e dos exames do ensino secundário

terça-feira, 18 de março de 2014

O prazo para registo de dados de alunos na plataforma online do JNE é alargado até 31 /03/ 2014


O JNE alargou o prazo para registo dos dados de alunos na plataforma online. Dá ainda outros esclarecimentos sobre as provas e exames de alunos com NEE (Comunicação nº 1/JNE/2014, de 17/3/2014 ).
Obviamente, faz todo o sentido o alargamento do prazo.
Mas ainda há questões que precisavam de ser esclarecidas: o que sucede em relação às consequências dos exames a nível de escola?
Também já aqui referimos que há situações que não se compreendem (duplamente penalizados).
Estabilizar o subsistema educação especial é fundamental para os alunos, famílias e escolas.


1 ‐ O prazo para registo de dados de alunos na plataforma online do Júri Nacional de Exames é alargado até 31 de março de 2014, tendo em consideração o elevado número de alunos por cada agrupamento de escolas.
A partir de 1 de abril já não será possível às escolas ter acesso à plataforma, quer para registo de dados de novos alunos, quer para alteração de dados de alunos já registados, bem como para a inserção de documentos digitalizados em pdf.


2 ‐ O Requerimento/Despacho – Condições especiais na realização de provas do ensino básico, quando impresso, não contempla o parecer do diretor da escola que foi registado no campo de texto “Pareceres” relativo à aplicação de condições especiais nas provas do ensino básico (n.º 1 da Secção III da referida NORMA), dado que a sua assinatura no Despacho de Autorização pressupõe a sua concordância com as medidas propostas pelo professor titular de turma ou pelo diretor de turma e já discriminadas no próprio documento.


3 – O registo de dados relativos a cada aluno implica, obrigatoriamente, que sejam inseridos na plataforma online do JNE os documentos mencionados no n.º 28 (ensino básico) e no n.º 29 (ensino secundário) da Secção IV da referida NORMA, sem os quais não se considera completo o processo do aluno. Cada documento digitalizado em pdf para ser inserido na plataforma não deve ultrapassar os 3.000 Kb. Documentos de dimensão superior podem bloquear e inviabilizar a sua introdução na plataforma.


4 – No registo de dados de alunos com necessidades educativas especiais e que não possuam documento de identificação, ou seja, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, deve ser atribuído o número interno de identificação, de acordo com o estipulado nos n.ºs 87, 88 e 89 da NORMA 01/JNE/2014.


5 ‐ Na plataforma não devem ser registados dados de alunos com dislexia que se inscrevem em 2014 nas provas e exames do ensino secundário e aos quais, em 2013, foi já emitido pelo Presidente do JNE um despacho que incluiu o seguinte texto:


A autorização agora concedida para a aplicação da Ficha A, enviada ao Júri Nacional de Exames, mantém‐se válida na classificação dos exames do ensino secundário que o aluno disléxico vier a realizar na mesma escola em anos subsequentes a 2013, ano abaixo mencionado, não sendo, neste caso, necessário requerer nova autorização ao Presidente do Júri.

Fonte: blogue educar em diálogo