Partilhamos mais um excelente trabalho dos autores do blogue ad duo em relação à ADD.
Simulador para cálculo das menções de Excelente e Muito Bom (CLIQUE PARA ACEDER)
Espaço de partilha e permuta de materiais, informações e experiências no âmbito da Educação Inclusiva.
Mostrar mensagens com a etiqueta ADD - Avaliação de Desempenho Docente. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta ADD - Avaliação de Desempenho Docente. Mostrar todas as mensagens
terça-feira, 9 de julho de 2013
sábado, 29 de dezembro de 2012
Simuladores para contagem do tempo de serviço no escalão com indicação da conclusão do processo de avaliação e dos anos para observação de aulas
Dada a utilidade das aplicações, partilho mais um excelente trabalho dos autores do blogue ad duo:
- Simulador (José Filipe)
- Simulador (Heitor Surrador)
Após alguns dias de colaboração com o José Filipe que criou o simulador que a imagem revela, consegui-se que o mesmo possa ser utilizado para o futuro e desde que as regras atuais se mantenham. Permite identificar a data de mudança de escalão, selecionando, para tal, a data do "descongelamento". Indica o ano escolar de conclusão do processo avaliativo e os anos escolares em que devem/ podem ocorrer a observação de aulas. Previu-se, aqui, também as situações de reposicionamento e de progressão definidas no ECD de 2010.
O simulador enviado pelo Heitor Surrador identifica praticamente o mesmo, sendo que a data de descongelamento está predefinida para 1 de janeiro de 2014.
Fonte: ad duo
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Perguntas frequentes sobre Avaliação do Desempenho Docente (2012-2013)
Na página da internet do SPN podemos encontrar o documento divulgado pela DGAE com FAQ - perguntas frequentes sobre Avaliação do Desempenho Docente (2012).
Algumas FAQS:
1. Esta legislação aplica-se a
todos os docentes, sejam eles dos quadros ou contratados?
De acordo com o artigo 2º, "O disposto no presente diploma aplica-se aos
docentes integrados na carreira, aos docentes em período
probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a
termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente
estabelecidos.
2. Qual a periodicidade da
avaliação para os docentes dos quadros?
O artigo 5º do diploma é muito claro quando (ponto1) refere que "os ciclos de
avaliação dos docentes integrados na
carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da
carreira docente", isto é, para os efetivos, a ADD coincide com a
duração de cada um dos escalões.
O processo de ADD, para os docentes dos quadros, tem
que "ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo
avaliativo.
Para este efeito, serão avaliados os docentes que "tenham prestado serviço
docente efetivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação. Os docentes
que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior
podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao final
do ciclo avaliativo."
No caso dos docentes
contratados, "o ciclo de avaliação dos docentes em regime
de contrato a termo tem como limite mínimo
180 dias de serviço lectivo efectivamente
prestado.
Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração
de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento
de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último
lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.
Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe
ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que
efectua a sua avaliação.
Para os docentes em período
probatório "o ciclo de avaliação dos docentescorresponde ao ano
escolar coincidente com esse período."
4. Mas em que casos é obrigatória
a observação de aulas?
O artigo 18º refere-se explicitamente a esta questão: 2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em
qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a
menção de Insuficiente.
Para todos os docentes não incluídos nas 4 alíneas acima referidas
só terão aulas assistidas se o
desejarem!
Para saber mais informações sobre legislação da ADD - clique aqui!
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Nota informativa sobre a observação de aulas em 2012/ 2013 - avaliação do desempenho docente
O MEC enviou uma nota informativa às escolas sobre os procedimentos a serem adoptados em relação às aulas assistidas dos docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente e para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão.
segunda-feira, 29 de outubro de 2012
ADD - Chamada de atenção para os docentes que até ao final deste período letivo vão requer a observação de aulas (2.º e 4.º escalões)
Partiho e cito na íntegra um excelente artigo do Ricardo Montes, autor do blogue professores lusos, no qual se alerta para as recuperações dos docentes já avaliados em ciclos avaliativos anteriores (ADD).
«Na semana passada ficámos a saber (aqui) que não obstante desconhecermos qual o ano letivo que antecede a progressão na carreira (com mudança de escalão) temos de apresentar até ao final deste período letivo um requerimento de observação de aulas (obviamente para quem se encontra no 2.º e 4.º escalões).
No entanto, há que saber cruzar normativos... Assim, se lerem com muita atenção as disposições finais e transitórias (artigo 30.º) do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (o normativo legal que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário) irão encontrar a hipótese de optar pela classificação mais favorável num dos 3 últimos ciclos avaliativos. O ponto 2 do artigo supracitado também esclarece de forma inequívoca que a classificação obtida na observação de aulas num dos modelos de avaliação anteriores também poderá ser recuperado.
Pensem nisso, antes de se meterem em mais trabalhos...».
Fonte: professores lusos
«Na semana passada ficámos a saber (aqui) que não obstante desconhecermos qual o ano letivo que antecede a progressão na carreira (com mudança de escalão) temos de apresentar até ao final deste período letivo um requerimento de observação de aulas (obviamente para quem se encontra no 2.º e 4.º escalões).
No entanto, há que saber cruzar normativos... Assim, se lerem com muita atenção as disposições finais e transitórias (artigo 30.º) do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro (o normativo legal que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário) irão encontrar a hipótese de optar pela classificação mais favorável num dos 3 últimos ciclos avaliativos. O ponto 2 do artigo supracitado também esclarece de forma inequívoca que a classificação obtida na observação de aulas num dos modelos de avaliação anteriores também poderá ser recuperado.
Pensem nisso, antes de se meterem em mais trabalhos...».
Fonte: professores lusos
segunda-feira, 8 de outubro de 2012
Publicado o novo regime geral da avaliação do desempenho docente na Região Autónoma da Madeira
Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2012/M regulamenta o novo sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente dos estabelecimentos de educação e de ensino, das instituições de educação especial, dos serviços técnicos da Direção Regional de Educação, dos que se encontrem em regime de mobilidade na administração regional autónoma e local, delegações escolares e no exercício de outras funções.
Clique aqui para aceder ao documento.
sábado, 14 de julho de 2012
Projecto de despacho normativo para a constituição da bolsa de avaliadores externos: ensino não superior
O blogue a Educação do meu Umbigo publicitou o projecto de despacho normativo para a constituição da bolsa de avaliadores na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Esse despacho regulamentará o processo de constituição e funcionamento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica prevista no Decreto Regulamentar n.º26/2012, de 21 de fevereiro.
A bolsa de avaliadores externos é composta por docentes de todos os grupos de recrutamento que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estar integrado no 4º escalão ou superior da carreira docente;
b) Ser titular do grau de doutor, mestre ou deter formação especializada em avaliação do desempenho docente ou supervisão pedagógica ou experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica que integrem observação de aulas.
b) Ser titular do grau de doutor, mestre ou deter formação especializada em avaliação do desempenho docente ou supervisão pedagógica ou experiência profissional no exercício de funções de supervisão pedagógica que integrem observação de aulas.
domingo, 26 de fevereiro de 2012
Esquema completo da nova ADD (Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 fevereiro)
O Blogue Ad duo disponibiliza os esquema completo da ADD III prevista pelo Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Um excelente trabalho!
quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012
Versão atualizada da Avaliação de Desempenho Docente - ADD
Foram publicadas em Diário da República as alterações à Avaliação de Desempenho Docente
Consulte aqui o diploma:
Alteração do Estatuto da Carreira Docente: Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
Fonte: FNE
Consulte aqui o diploma:
Alteração do Estatuto da Carreira Docente: Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro.
Fonte: FNE
Subscrever:
Mensagens (Atom)