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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Encargos com transporte escolar de alunos com NEE - Ano letivo 2017/2018

Foi publicada Portaria n.º 283-A/2017 - Diário da República n.º 179/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-09-15, que autoriza vários Agrupamentos de Escolas a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviço de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais durante o ano letivo 2017/2018.
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sábado, 8 de agosto de 2015

O que é a Ação Social Escolar

Resultado de imagem para espinho praiasApós uns dias passados em Espinho, Ovar, Aveiro e Santa Maria da Feira, regressam as publicações a este blogue!

Mas afinal o que é a Ação Social Escolar?

A Ação Social Escolar (ASE) traduz-se num conjunto de medidas destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares a todos os alunos dos ensinos básico e secundário, e a promover medidas de apoio socioeducativo destinadas aos alunos de agregados familiares cuja situação económica determina a necessidade de comparticipações financeiras.

Alimentação

Seguro Escolar

Alojamento

Auxílios Económicos

Transportes Escolares


Legislação
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março
Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Ação Social Escolar.



quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Medidas de apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais

O Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, no artigo 32.º contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, destacando -se a gratuitidade do transporte escolar para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.


O n.º 2 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 55/2009, de 2 de março, prevê que no caso de não poderem ser utilizados os transportes regulares ou os transportes escolares, a comparticipação do custo dos transportes a que se refere a alínea b) é da responsabilidade do Ministério da Educação e Ciência.



O Decreto -Lei n.º 176/2012 de 2 de agosto, nas disposições finais altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos -Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de 19 de setembro e 29 -A/2011, de 1 de março, clarificando que “O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, [...], bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário”.



O Despacho n.º 18987/2009, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 11886 -A/2012, de 06 de setembro e 11861/2013, de 12 de setembro, regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, nomeadamente no que a este apoio respeita por parte do Ministério da Educação e Ciência. A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais é efetuada por cada escola /agrupamento, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a transferir pela Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares para aqueles Agrupamentos de Escolas.



Publicação de hoje: Portaria n.º 920/2014, de 5 de novembro: Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2014/2015. Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com oartigo 25.º do Decreto -Lei n.º 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho n.º 9459/2013, de 19 de julho, do Despacho n.º 4654/2013, de 3 de abril, e do Despacho n.º 12280/2013, de 26 de setembro, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:

1) Ficam os Agrupamentos, autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades especiais, durante o ano letivo 2014/2015, com a seguinte distribuição anual:

a) Ano de 2014: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga — 72.794,68 €; Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto — 96.715,00 €; Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal — 70.920,00 €

b) Ano de 2015: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga — 105.980,49 €; Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto — 148.591,00 €; Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal — 119.185,00 €

2) As importâncias fixadas na alínea b) do n.º 1 da presente portaria serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução do ano económico anterior.

3) A presente Portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura. 27 de outubro de 2014 (...).



Ler também:
Decreto-Lei n.º 55/2009, de 02 de março - Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar.



Despacho n.º 11306-D/2014, D.R. n.º 172, Suplemento, Série II, de 8 de setembro de 2014 - Medidas de Ação Social Escolar a aplicar no ano escolar de 2014-2015.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Medidas de ação social escolar a aplicar no ano escolar de 2014-2015



Despacho n.º 11306-D/2014. D.R. n.º 172, Suplemento, Série II de 2014-09-08, do Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Medidas de Ação Social Escolar a aplicar no ano escolar de 2014-2015.







1 — Para o ano escolar de 2014 -2015 mantêm -se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo despacho n.° 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelos despachos n.° 14368 -A/2010 de 14 de setembro, 12284/2011 de 19 de setembro, 11886 -A/2012 de 6 de setembro e 11861/2013 de 12 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.






 2 — No ano escolar de 2014/2015 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.° 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.° 1 do artigo 32.° do Decreto -Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.°s 2 e 3 do artigo 4.° do Decreto -Lei n.° 3/2008.

3 — É aditado ao artigo n.° 7.°A do Despacho n.° 11886 -A/2012, publicado na 2.a série do Diário da República de 6 de setembro de 2012, o n.° 4 com a seguinte redação:



«Artigo 7.° -A - Bolsa de manuais escolares
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 — No empréstimo de manuais escolares, quando o agrupamento  de escolas ou escola não agrupada procede à sua distribuição deve ter em consideração:

a) Que a comparticipação para a aquisição de novos manuais só pode ser efetuada depois de esgotado o recurso à bolsa de manuais escolares.

b) A desvalorização do preço de capa em 30% dos manuais usados.

c) Outros critérios definidos por cada unidade orgânica.»

sexta-feira, 28 de março de 2014

Apoios a alunos com necessidades especiais sofrem cortes de 40%

Já seguiu para o Ministério da Educação e Ciência um pedido urgente de reunião.


Apesar de a tutela garantir financiamento igual ao do ano passado, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo aprovou cortes que em muitos casos rondam os 40%. Alunos com necessidades especiais estão com apoios reduzidos à espera de maior financiamento.


Já seguiu para o Ministério da Educação e Ciência um pedido urgente de reunião. Em causa, o trabalho que é prestado pelas 15 instituições associadas da Federação Nacional das Cooperativas de Solidariedade Social da zona de Lisboa.


Ficam por isso em suspenso milhares de apoios às crianças com necessidades especiais, como refere Rogério Cação dirigente da Fenacerci. “Tendo consciência de que os apoios não vão chegar para todos, obviamente que há aqui opções técnicas e pedagógicas que têm de ser feitas, e neste momento nos não sabemos ate onde podemos ir”, diz.


“Faremos o melhor possível para deixar o menor número de crianças de fora, agora não sabemos se serão 200, 400, 500, agora temos a certeza que haverá centenas de apoios. Provavelmente milhares, que ficam sem possibilidade de ser utilizados porque os recursos são finitos e não chegam a todo lado.”


Apoios financeiros são insuficientes para dar resposta às crianças com necessidades especiais e o pedido de reunião seguiu esta quinta-feira para o ministério de Nuno Crato.

Fonte: Renascença


SAIBA MAIS:

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sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Esclarecimento formal relativamente ao apoio social escolar a crianças e alunos com NEE nas escolas

Ex.mos/as Senhores/as,

Com referência ao n/e-mail nº 5574/GAT/GID/2013, enviado em 28.10.2013, na sequência do qual foi solicitado pedido de esclarecimento sobre as medidas de acção social escolar no que se refere aos alunos com necessidades especiais, junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, informa-se que a mesma remeteu ao INR, I.P., o seguinte parecer:

“ O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, n.º 1 do Artigo 10º - Escalões de rendimento e apoio -, determina, em função (…) da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e em particular da respetiva condição sócio-económica, o acesso aos benefícios no âmbito da ação social escolar.O n.º 1, do artigo 13º - Alunos com necessidades educativas especiais -, do Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelos despachos 1368-A/2010, 12284/2011, 11886-A/2012, e n.º 11861/2013, estipula o que a seguir se transcreve:

 1- Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, têm ainda, supletivamente em relação às ajudas técnicas a prestar por outras entidades de que beneficiem, direito às seguintes comparticipações da responsabilidade dos municípios ou do Ministério da Educação, no âmbito da Ação Social Escolar e nos termos do artigo 8.º (nosso sublinhado).

a) Alimentação — totalidade do custo;

b) Transportes — totalidade do custo para os alunos que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino, bem como para os alunos que frequentam as escolas de referência ou as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro;

c) Manuais e material escolar de acordo com as tabelas anexas para a generalidade dos alunos, no escalão mais favorável;

d) Tecnologias de apoio — comparticipação na aquisição das tecnologias de apoio a que se refere o artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, até um montante igual ao atribuído para o material escolar do mesmo nível de ensino, no escalão mais elevado, conforme o anexo III do presente despacho.
Esclarece o Artigo 8º do supramencionado despacho: Artigo 8º - Normas para a atribuição dos auxílios económicos (…)

 2- Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1º e 2º escalões de rendimentos determinados para o efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9º e 14º do decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e do anexo III do presente despacho.


Atente-se nas disposições referidas no despacho n. º 11886-A/2012, no Artigo 13.º - Disposições transitórias (…)

3 - No ano escolar de 2012 -2013 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.»

O estatuído no número 3 do Artigo 13.º sendo uma disposição transitória apenas produziu efeitos no ano letivo 2012/2013. Entendeu-se, de igual modo, que o despacho relativo a 2013/2014 deveria ter também a mesma disposição. Assim, o Despacho n.º 11861/2013 contempla, repondo o anteriormente previsto, as medidas relativas aos alunos NEE, nos termos que se seguem:

(…) 2 – No ano escolar de 2013/2014 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto-lei n.3/2008 (nosso sublinhado), na redação que lhe foi dada pela Lei n. 21/2008, de 12 de Maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32º do Decreto-lei n.º 55/2009, têm também (nosso sublinhado) direito, no âmbito da ação social escolar à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.ºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 3/2008.

Face ao exposto, tendo em consideração o enquadramento legal em vigor, e para além das medidas técnicas que os alunos com NEE auferem, têm acesso, desde que integrados nos 1º e 2º escalões, às medidas aqui transcritas, que resumimos:

 1. De acordo com o n.º 1 do artigo 13º do Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelo do Despacho n.º 11886-A/2012 de 6 de setembro e o Despacho n.º 11861/2013 de 12 de setembro apenas os alunos posicionados nos escalões 1 e 2 do abono de família, é que têm direito a alimentação, livros e material escolar abrangidos pela Ação Social Escolar, desde que frequentem as escolas públicas e escolas particulares ou cooperativas em regime de contrato de associação, bem como os alunos das escolas profissionais da área geográfica de Lisboa e Vale do Tejo.

2. Se os alunos com Necessidades Educativas Especiais estiverem abrangidos pelo escalão 2 serão pagos pelo escalão mais favorável, ou seja escalão 1.

3. Os alunos (NEE) com escalão 3 ou superior não estão abrangidos pela ação social escolar, só poderão beneficiar dos transportes de acordo com os critérios/regras estabelecidos no Despacho n.º 18987/2009 de 17 de agosto e no Despacho n.º 11886-A/2012 de 6 de setembro.

Sobre a referência a alguma eventual dualidade de critérios por parte das escolas, refira-se que estas devem ter presente a legislação em vigor e proceder de acordo com o que aqui tem sido dito. No trabalho desenvolvido, pretende-se uniformizar leituras e provir no sentido de maior equidade.”

Nestes termos, continuamos ao dispor de V. Ex.ª para qualquer outro esclarecimento.

 Com os melhores cumprimentos,

O Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.


Fonte: MEPI via facebook

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Medidas de ação social escolar a aplicar no ano escolar 2013-2014

O Despacho n.º 11861/2013, de 12 de setembro, atualizou os montantes / valores para os apoios e comparticipações sociais traduzidas no apoio aos transportes, alojamento e alimentação e recursos pedagógicos no ensino não superior, incluindo as crianças e alunos com NEE de caráter permanente.



Convém relembrar que, no presente ano escolar, os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe  foi dada pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto  no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei  n.º 3/2008.

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Os alunos com NEE têm direito à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam

De acordo com o  Despacho n.º 11861/2013, de 12 de setembro, que estabelece as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2013/2014, todas as crianças e alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual, continuam a ter direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam.

No âmbito da ação social escolar (ASE), o Despacho n.º 11861/2013, de 12 de setembro mantém as condições definidas nos anos letivos anteriores:

- Despacho n.º 11886-A/2012: estabelece a ASE 2012/2013;

- Declaração de retificação n.º 1639/2011: republica o Despacho n.º 12284/2011 e que define a ASE 2011/2012;

- Despacho n.º 14368-A/2010: estabelece a ASE 2010/2011;

- Despacho n.º 18987/2009: estabelece a ASE 2009/2010.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Escolas usam lucros do bar, papelaria e aluguer de pavilhões para ajudar crianças carenciadas

Algumas escolas estão a recorrer aos lucros conseguidos no bar, papelaria ou aluguer de pavilhões para socorrer ao aumento de crianças carenciadas que ainda não estão abrangidas pelo Apoio Social Escolar (ASE).

 
 
Todos os dias, professores e funcionários das escolas descobrem novos casos de alunos carenciados, que tentam ajudar dando refeições quentes, lanches e manuais escolares. Muitas destas crianças pertenciam a famílias de classe média que ficaram repentinamente no desemprego.
 
 
 
 
Em apenas um ano, o número de desempregados no país aumentou quase 130 mil. E, só entre agosto e setembro, mais de 10 mil pessoas ficaram sem emprego. O reflexo desta situação já se sente nas salas de aula.


Fonte: Diário Digital / Lusa via diário digital

domingo, 9 de setembro de 2012

Ação social escolar 2012/2013: alunos com NEE de caráter permanente

Foi publicado ontem em suplemento do Diário da República o Despacho n.º 11886-A/2012, 6 de  setembro, que estabelece as condições de aplicação das medidas de ação social escolar para o ano letivo de 2012/2013.
 
Relativamente às crianças e alunos com NEE estabelece-se a isenção de pagamento nos transportes, como se pode ler no referido despacho, aditou-se o seguinte ao artigo 13.º ...
Disposições transitórias
... 3- No ano escolar de 2012 -2013 os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do Decreto -Lei n.º 3/2008, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 55/2009, têm também direito, no âmbito da ação social escolar, à comparticipação da totalidade do custo de transportes para as escolas de referência ou para as unidades de ensino estruturado e de apoio especializado que frequentam, conforme o disposto nas alíneas a) e b) dos n.º  2 e 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro.» ....

Quanto as restantes medidas previstas no âmbito da ação social escolar, para o ano escolar de 2012 -2013 mantêm -se em vigor as condições de aplicação das medidas de ação social escolar definidas pelo despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 14368 -A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 14 de setembro de 2010, e pelo despacho n.º 12284/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de setembro de 2011, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 11886-A/2012, 6 de setembro.